Função e Definição
Art. 9º O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipa.
Parágrafo único Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo, cada ano, uma sessão legislativa.
Art. 10. A Câmara Municipal é composta de vereadores eleitos pelo sistema proporcional com mandato de quatro anos.
§ 1º A Câmara Municipal será composta de nove vereadores, conforme Resolução nº 21.702, de 2 de abril de 2004, editada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º Atingindo a população prevista no parágrafo anterior, o número de Vereadores será aumentando em dois; e sempre que a população aumentar em cinqüenta mil habitantes, será revisto no Artigo 29, VI, da Consituição Federal.
Art. 11. A Câmara Municipal, independente de convocação, reunir-se-á anualmente, na sede do Município, nos períodos de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
Parágrafo único As reuniões a que se refere este artigo, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente.