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TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Seção II
Da Divisão Administrativa do Município

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Seção I
Da Competência Privativa

Art. 6

Art. 7

Seção II
Da Competência Suplementar

Art. 8

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO

Seção I
Da Câmara Municipal

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Seção II
Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 24

Art. 25

Seção III
Dos Vereadores

Art. 26

Art. 27

Art. 27-A

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Seção IV
Das Comissões

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Seção V
Do Processo Legislativo

Subseção I
Disposições Gerais

Art. 37

Subseção II
Da Emenda à Lei Orgânica

Art. 38

Subseção III
Das Leis

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Subseção IV
Dos Decretos Legislativos e Das Resoluções

Art. 46

Art. 47

Seção VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Art. 53

Art. 54

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO

Seção I
Do Prefeito e Vice-prefeito Municipal

Art. 55

Art. 56

Art. 57

Art. 58

Art. 59

Art. 60

Art. 61

Art. 62

Art. 63

Art. 64

Art. 65

Art. 65-A

Art. 66

Seção II
Das Atribuições do Prefeito

Art. 67

Art. 68

Seção III
Da Responsabilidade do Prefeito

Art. 69

Art. 70

Art. 71

Seção IV
Dos Secretários Municipais

Art. 72

Art. 73

Art. 74

Art. 75

Art. 76

Art. 76-A

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 77

Art. 78

Art. 79

Art. 80

Art. 81

Art. 82

Art. 83

CAPÍTULO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 84

Art. 85

Art. 86

CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 87

Art. 88

Art. 89

Art. 90

Art. 91

Art. 92

Art. 93

Art. 94

Art. 95

CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 96

Art. 96-A

Art. 97

Art. 98

Art. 99

Art. 100

Art. 101

Art. 102

Art. 103

Art. 104

Art. 105

Art. 106

Art. 107

Art. 108

Art. 109

Art. 110

Art. 111

Art. 112

Art. 113

Art. 114

CAPÍTULO V
DO CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 115

Art. 116

Art. 117

Art. 118

TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Seção I
Dos Princípios Gerais

Art. 119

Art. 120

Art. 121

Seção II
Das Limitações ao Poder de Tributar

Art. 122

Seção III
Dos Impostos do Município

Art. 123

Seção IV
Das Repartições Das Rendas Tributárias

Art. 124

Art. 125

Art. 126

CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS

Seção I
Normas Gerais

Art. 127

Art. 128

Seção II
Dos Orçamentos

Art. 129

Art. 130

Art. 131

Art. 132

Art. 133

Art. 134

TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 135

Art. 136

Art. 137

Art. 138

Art. 139

Art. 140

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

Seção I
Da Política de Desenvolvimento Urbano

Art. 141

Art. 142

Art. 143

Art. 144

Art. 145

Seção II
Da Política Habitacional

Art. 146

Art. 147

Art. 148

Art. 149

Art. 150

Art. 151

Seção III
Do Turismo

Art. 152

Seção IV
Dos Transportes

Art. 153

Art. 154

Art. 155

CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA

Art. 156

Art. 157

Art. 158

Art. 159

Art. 160

Art. 161

Art. 162

Art. 163

Art. 164

Art. 165

Art. 166

Art. 167

Art. 168

Art. 169

Art. 170

Art. 171

Art. 172

Art. 173

Art. 174

CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 175

TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I
Disposição Geral

Art. 176

Seção II
Da Saúde

Art. 177

Art. 178

Art. 179

Art. 180

Art. 181

Art. 182

Art. 183

Art. 184

Seção III
Da Assistência Social

Art. 185

Art. 186

CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA,DO DESPORTO, DO LAZER E DO MEIO AMBIENTE.

Seção I
Da Educação

Art. 187

Art. 188

Art. 189

Art. 190

Art. 191

Art. 192

Art. 193

Art. 194

Art. 195

Seção II
Da Cultura

Art. 196

Art. 197

Art. 198

Art. 199

Art. 200

Art. 201

Art. 202

Art. 203

Seção III
Do Desporto e do Lazer

Art. 204

Art. 205

Art. 206

Art. 207

Seção IV
Do Meio Ambiente

Art. 208

Art. 209

Art. 210

Art. 211

Art. 212

Art. 213

Art. 214

Art. 215

CAPÍTULO III
DA FAMÍLIA

Art. 216

Art. 217

Art. 218

Art. 219

Art. 220

TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 221

Art. 222

Art. 223

Art. 224

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

LEI ORGÂNICA


LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS PREÂMBULO


Nós, os representantes do povo de Domingos Martins, reunidos sob a proteção de Deus, em Câmara Municipal Organizante, por força do Art. 20 da Constituição do Estado do Espírito Santo, materializamos nossa intenção de estruturar e erguer a Lei Orgânica Municipal, fundamentada nas Constituições Federal e Estadual, nas tradições de nosso Município e baseada nos princípios democráticos, da concórdia e equidade; garantindo assim o excelente estado de satisfação dos martinenses. Promulgamos esta LEI ORGÂNICA.

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL


CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO


Seção I
Disposições Gerais


Art. 1º O Município de Domingos Martins, constituído por seus Distritos, integra o Estado do Espírito Santo e rege-se por esta Lei Orgânica.

Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo único. São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos de sua cultura e história, além de outros que a lei municipal estabelecer. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2015)

Art. 3º Constituem bens do Município os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.

Seção II
Da Divisão Administrativa do Município


Art. 4º O Município para fins administrativos é dividido em Distritos.

Art. 5º A denominação do Município é a mesma de sua sede.

Parágrafo único. A sede do Município tem categoria de cidade e as dos Distritos, de Vila.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO


Seção I
Da Competência Privativa


Art. 6º Compete ao Município, privativamente, as seguintes atribuições:

I - legislar sobre assunto de interesse local;

II - elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízos da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, fixando-lhes preços ou tarifas, os serviços públicos locais, em especial:

a) abastecimento d`água;
b) esgoto;
c) iluminação pública;
d) construção e conservação de ruas, praças e estradas municipais;
e) serviço de transporte coletivo de passageiros e de táxi;
f) cemitério e serviço funerário;
g) proteção contra incêndio;
h) fiscalização sanitária;
i) mercado, feira e matadouro;

V - autorizar a realização de espetáculo e divertimento público;

VI - elaborar o Plano Diretor Urbano;

VII - criar, organizar e suprimir distrito, observada a legislação estadual;

VIII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

IX - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

X - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos seus servidores;

XI - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;

XII - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e outros;

XIII - cassar a licença de estabelecimento que se torne prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes;

XIV - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, e à dos seus concessionários;

XV - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

XVI - regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos e os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

XVII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

XVIII - disciplinar os serviços de carga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

XIX - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais;

XX - promover a limpeza das vias e logradouros públicos, a remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XXI - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observada a legislação pertinente;

XXII - regulamentar, licenciar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal, observada a legislação federal e estadual aplicáveis;

XXIV - exercer o seu poder de polícia;

XXV - fiscalizar, nos locais de comercialização, o peso, as medidas e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

XXVI - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias que possam ser portadores ou transmissores;

XXVII - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;

XXVIII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações.

Parágrafo único. As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XI deste artigo, deverão exigir reservas de locais destinados a:

a) áreas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e passagem de canalização pública de esgotos e de águas pluviais.

Art. 7º Ao Município compete, concorrentemente com a União e o Estado:

I - zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

III - facilitar o acesso à educação, à cultura e à ciência;

IV - promover programas de construção de moradia, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

V - promover o desporto e o lazer;

VI - apoiar a medicina preventiva, zelar pela higiene e segurança pública, sob todos os aspectos, inclusive quanto a campanhas regionais e nacionais;

VII - amparar, com providências de ordem econômico-social, a infância e a adolescência contra o abandono físico, moral e intelectual;

VIII - promover a adaptação social das pessoas portadoras de deficiência;

IX - prover os seguintes serviços, quanto à sua organização e funcionamento:

a) centrais de abastecimento alimentar;
b) saúde pública, através de ambulatórios, centros e postos de saúde, pronto- socorro, serviço dentário e outros, inclusive hospitais e maternidades;
c) educação.

X - proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

XI - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

XII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

XIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XIV - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

XV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaisquer de suas formas;

XVI - fomentar a produção agrícola e organizar o abastecimento alimentar;

XVII - elaborar e executar, juntamente com o Estado, os programas de gerenciamento dos recursos hídricos de seu território;

XVIII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.

Seção II
Da Competência Suplementar


Art. 8º Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES


CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO


Seção I
Da Câmara Municipal


Art. 9º O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo, cada ano, uma sessão legislativa.

Art. 10 A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional com mandato de quatro anos.

§ 1º A câmara Municipal será composta de 13 Vereadores, conforme dispõe o art.29, inciso IV, alínea "c" da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2010)

§ 2º Atingindo a população mínima prevista nas alíneas posteriores, automaticamente será aumentado o número de Vereadores desta Casa para o pleito eleitoral seguinte. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2010)

Art. 11 A Câmara Municipal, independente de convocação, reunir-se-á anualmente, na sede do Município, nos períodos de 15 de fevereiro a 15 de dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2013)


Art. 11 A Câmara Municipal, independente de convocação, reunir-se-á anualmente, na sede do Município, nos períodos de 1º de fevereiro a 15 de dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 33/2017)

Parágrafo único. As reuniões a que se refere este artigo, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente.

Art. 12 Além de outros casos previstos nesta Lei, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene:

I - no dia 1º de janeiro subseqüente à eleição, para dar posse aos Vereadores eleitos e receber o compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.

II - no dia 15 de fevereiro subseqüente à eleição, para inaugurar a legislatura e, nos três anos seguintes, para instalação da sessão legislativa ordinária;

III - no dia do Município.

Art. 13 A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á em caso de urgência ou interesse público relevante:

I - pelo Prefeito;

II - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa.

Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 14 As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos seus membros, salvo disposição em contrário, prevista nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica.

Art. 15 A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2004)

Art. 16 As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, ressalvando o disposto no art. 25, XII, desta Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1992)

Parágrafo único. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 17 As sessões serão públicas, salvo deliberação de dois terços dos Vereadores, em razão de motivo relevante.

Art. 18 As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

Parágrafo único. Será considerado presente à sessão, o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário.

Art. 19 A Câmara Municipal, bem como qualquer de suas comissões, poderá convocar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

§ 1º O Prefeito e os Secretários Municipais após entendimento e autorização da Mesa poderão comparecer à Câmara Municipal por iniciativa própria, para expor assuntos de relevância de suas atribuições.

§ 2º A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar, por escrito, pedido de informação aos Secretários Municipais, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

§ 3º Caso as informações sejam consideradas insuficientes, o secretário terá mais dez dias para complementá-las, após a comunicação da Câmara.

Art. 20 No ato da posse e no término do mandato, os vereadores farão declaração de bens, que será registrada e arquivada na Câmara Municipal.

§ 1º O Vereador que deixar de apresentar a declaração de bens, no dia da posse, não receberá o subsídio relativo ao primeiro período da sessão legislativa do exercício.

§ 2º O Vereador que deixar de apresentar a declaração de bens, até o dia 20 do mês de dezembro do ano em que se der o término da legislatura, não receberá o subsídio relativo aquele mês.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2004)

Art. 21 A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, primeiro Vice-Presidente, primeiro Secretário, segundo Vice-Presidente e segundo Secretário. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2004)

Parágrafo único. Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

Art. 22 À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I - tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - organizar os serviços administrativos da Câmara com a criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação de respectiva remuneração;

III - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

IV - representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;

V - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

VI - REVOGADO; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)

VII - enviar ao Tribunal de Contas Estadual, até o dia trinta e um de março as contas do exercício anterior; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2004)

VIII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da lei;

IX - elaborar sua proposta orçamentária com o Poder Executivo, dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

X - devolver ao Prefeito, para promulgação, no prazo de quarenta e oito horas, a lei cujo veto tenha sido rejeitado;

XI - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara.

XII - declarar extinto o mandato do Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito nos casos previstos pela Lei Orgânica;

XIII - propor ações de inconstitucionalidade contra Lei ou ato normativo local;

XIV - designar Vereadores para missão e representação da Câmara;

XV - encaminhar as conclusões da CPI, se for o caso, ao Ministério Público para as providências cabíveis.

XVI - O saldo financeiro decorrente da sobra dos recursos ordinários entregues na forma de duodécimo, serão obrigatoriamente restituídos ao Caixa Único do Tesouro até a data de 15 de fevereiro do exercício subsequente. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2021)

XVI - O saldo financeiro decorrente da sobra dos recursos ordinários entregues na forma de duodécimo, serão obrigatoriamente restituídos ao Caixa Único do Tesouro até a data de 15 de fevereiro do exercício subsequente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2021)

Art. 23 Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I - representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o regimento interno;

IV - resolver questão de ordem;

V - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

VI - promulgar a lei com sanção tácita e a não promulgada pelo Prefeito após rejeição do veto;

VII - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier promulgar;

VIII - autorizar as despesas da Câmara;

IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual;

X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas;

XII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

XIII - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior.

Seção II
Das Atribuições da Câmara Municipal


Art. 24 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

I - tributos, arrecadação e aplicação de suas rendas;

II - isenção e anistia fiscais e a remissão de dívidas;

III - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operação de crédito e da dívida pública;

IV - concessão de auxílio e subvenções;

V - exploração, permissão ou concessão de serviços públicos;

VI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos;

VII - atribuições dos Secretários e órgãos da administração pública;

VIII - o Plano Diretor Municipal, o Código de Obras e o Código de Postura; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2013)

IX - convênios com entidades públicas ou particulares e consórcio com outros Municípios;

X - aquisição, alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos;

XI - delimitação de Perímetro Urbano, de Expansão Urbana e de Área Urbanizável; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2013)

XII - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XIII - normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;

XIV - transferência temporária da Sede do Governo;

XV - criação e extinção de distritos;

XVI - alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos.

XVII - firmar convênio com instituições financeiras públicas ou privadas, a fim de promover empréstimos na forma de consignação em folha de pagamento para atender aos vereadores e servidores da Câmara. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2006)

XVIII - Autorizar a concessão de Direito Real de uso de bens municipais. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2013)

Art. 25 Compete, privativamente, à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I - dar posse aos Vereadores e receber o compromisso de Posse do Prefeito e Vice-Prefeito;

II - eleger sua Mesa;

III - elaborar o Regimento Interno;

IV - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

V - criar e extinguir cargos e funções de seus serviços, bem como fixar seus vencimentos;

VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, por mais de quinze dias;

VIII - julgar as contas prestadas pelo Prefeito Municipal e apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos de Governo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2004)

IX - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não prestadas dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa;

X - decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

XI - autorizar operações externas de natureza financeira, para posterior apreciação pelo Senado Federal;

XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XIII - convocar Secretário Municipal para prestar esclarecimento, aprazando dia e hora para comparecimento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2004)

XIV - fixar, antes das eleições, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários municipais, em cada legislatura, para vigorar na seguinte, sujeita aos impostos gerais, inclusive os de renda e os extraordinários; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2004)

XV - acompanhar e fiscalizar a execução do orçamento;

XVI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

XVII - sustar os atos normativos do Poder Executivo Municipal que exorbitem do poder regulamentar;

XVIII - Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/1992)

XIX - criar Comissões de Inquérito e Especiais, na forma prevista nesta Lei e no Regimento Interno;

XX - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria, a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município, observados para o caso de concessão de título de cidadania, o disposto na Lei Municipal nº 1.684, de 26 de agosto de 2004; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2004)

XXI - processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito nos crimes de responsabilidade; e os Secretários nos crimes de natureza conexos com aqueles;

XXII - julgar os Vereadores e declarar a perda dos respectivos mandatos, nos casos previstos nesta lei;

XXIII - autorizar consulta plebiscitária e referendo popular;

XXIV - emendar esta Lei Orgânica;

XXV - conhecer do veto e sobre ele deliberar;

XXVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XXVII - receber o pedido de renúncia do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e tomar as providências legais;

XXVIII - REVOGADO; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2004)

XXIX - REVOGADO. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2004)

XXX - solicitar informações a entidades que recebem subvenções do Poder Executivo Municipal que deverão ser atendidas no prazo de trinta dias. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2006)

Seção III
Dos Vereadores


Art. 26 No início de cada legislatura no dia primeiro de janeiro, às dezenove horas, em sessão solene de instalação, sob a condução do presidente em exercício, ou do vereador reeleito mais votado, prestarão compromisso e tomarão posse. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2008)

Parágrafo único. Para fins de recebimento do subsídio, considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos dos incisos I e II. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2004)

Art. 27 O Vereador poderá licenciar-se:

I - por doença devidamente comprovada ou em licença gestante;

II - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;

III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.

Parágrafo Único. Para fins de subsídio considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

Art. 27-A O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para vigorar na legislatura subsequente, através de Resolução, antes das eleições municipais, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, excetuando-se, que pode ser atualizado na mesma ocasião em que ocorrer a revisão geral anual dos servidores públicos municipais, respeitados os limites constitucionais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29/2015)

Art. 28 Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.

Art. 29 O Vereador não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 30 Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;

IV - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por meio de voto nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 20/2011)

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou de partido político com representação de qualquer Vereador, ou de partido político com representação na Câmara Municipal.

§ 3º-A O rito do processo de perda de mandato de vereador será aquele estabelecido na Seção II, Título VII, Capítulo II do Regimento Interno. (Redação acrescida pela Emenda a Lei Orgânica nº 20/2011)

Art. 31 Não perderá o mandato o Vereador:

I - investido no cargo de Secretário Municipal, podendo neste caso, optar pela remuneração do mandato;

II - licenciado pela Câmara por motivo de doença, de gestação, ou, sem remuneração para tratar de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º O suplente será convocado imediatamente pelo Presidente da Câmara no caso de vaga decorrente da investidura na função de Secretário Municipal ou de licença superior a cento e vinte dias, devendo tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

Art. 32 Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberem informações.

Seção IV
Das Comissões


Art. 33 A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno, ou no ato do qual resultar sua criação.

§ 1º Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara Municipal.

§ 2º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:

I - discutir e votar parecer sobre proposições;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Secretário Municipal para prestar informações sobre assunto inerente às suas atribuições:

IV - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de dirigente de órgão ou entidade da administração indireta ou fundacional e de concessionário ou permissionário de serviço público;

V - acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo, velando por sua completa adequação às normas constitucionais e legais;

VI - acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária;

VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VIII - apreciar programa de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

IX - convocar dirigente de autarquias, de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação instituída ou mantida pelo Poder Público.

§ 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poder de investigação próprio das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal, serão criadas mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e com prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade, civil ou criminal, dos infratores, no prazo de noventa dias.

Art. 34 No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões de Inquérito:

I - determinar as diligências que reputarem necessárias;

II - requerer a convocação de Secretário Municipal ou de dirigente de órgão da administração indireta do Município, se for o caso;

III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades Municipais, quando necessário;

IV - inquirir testemunhas, sob compromisso;

V - requisitar, de repartições públicas da administração direta ou indireta do Município, informações e documentos;

VI - deslocar-se para onde se fizer necessária sua presença, para esclarecimentos do fato, objeto da investigação.

§ 1º É fixado em três dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os dirigentes de quaisquer órgãos da administração direta e indireta do Município, inclusive os Secretários Municipais, atendam devidamente os pedidos de informações e de representação de documentos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2007)

§ 2º Constitui crime, definida na legislação federal, impedir ou dificultar, por ato ou omissão, o exercício das atribuições das Comissões Parlamentares de Inquérito ou de qualquer de seus membros.

Art. 35 As Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à Câmara.

§ 1º Se forem diversos os fatos objetos de inquérito, a Comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais.

§ 2º A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido criada salvo deliberação da Câmara, prorrogando dentro da legislatura em curso.

Art. 36 O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao que prescreve a legislação em vigor e às normas do processo penal, no qual lhes for aplicável.

Seção V
Do Processo Legislativo


Subseção I
Disposições Gerais


Art. 37 O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emenda à Lei Orgânica Municipal;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - resoluções;

V - decretos legislativos.

Subseção II
Da Emenda à Lei Orgânica


Art. 38 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal;

III - de iniciativa popular.

§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

§ 4º A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.

Subseção III
Das Leis


Art. 39 A iniciativa das leis cabe à Mesa, ao Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta lei.

Parágrafo único. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto devidamente articulado e subscrito, no mínimo, por cinco por cento do número total de eleitores do Município.

Art. 40 As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Parágrafo único. São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - o Código Tributário do Município;

II - o Código de Obras e Posturas;

III - o Plano Diretor Urbano;

IV - o Estatuto dos Funcionários Públicos.

Art. 41 São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:

I - criação, transformação ou extinção de cargos funções ou empregos públicos na administração direta e indireta ou aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos, seu Regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgão da administração pública;

IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenção. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2013)

Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, nem nos de competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 130. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 3/1992)

Art. 42 O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação do projeto de sua iniciativa.

§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara poderá se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação da Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, até que se ultime a votação.

§ 3º O prazo do § 1º não ocorre no período de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de lei complementar.

Art. 43 Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de até quinze dias úteis, contados da data de recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo do § 1º, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em processo de votação simbólica e pública. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 20/2011)

§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.

§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final.

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo no mesmo prazo. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2004)

Art. 44 A matéria constante de Projeto de Lei rejeitada somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 45 Os projetos de lei, de resolução e de decreto legislativo, que receberem parecer contrário de todas as comissões, serão tidos como rejeitados, sendo desnecessária a anuência do Plenário. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2004)

Subseção IV
Dos Decretos Legislativos e Das Resoluções


Art. 46 O Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produz efeitos externos, não dependendo de sanção do Prefeito.

Art. 47 O Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa de competência exclusiva da Câmara, independente de sanção do Prefeito.

Seção VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial


Art. 48 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 49 O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. O Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara Municipal remeterão ao Tribunal de Contas, até trinta e um de março, as suas contas referentes ao exercício anterior.

Art. 50 A Câmara Municipal, através de sua Mesa, solicitará orientação técnica ao Tribunal de Contas sempre que julgar necessário na sua função fiscalizadora e controladora dos atos do Poder Público Municipal.

Art. 51 A comissão permanente específica da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara a sua sustação.

Art. 52 O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas Estadual sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores.

§ 1º A Câmara Municipal julgará as contas do Prefeito Municipal, no prazo de noventa dias, a contar do recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas.

§ 2º As contas prestadas pela Câmara Municipal serão julgadas pelo Tribunal de Contas.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2004)

Art. 53 As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício no Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2004)

Parágrafo único. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei denunciar irregularidade ou ilegalidades ao Tribunal de Contas.

Art. 54 Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos, obrigações e haveres do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tiveram conhecimento.

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO


Seção I
Do Prefeito e Vice-prefeito Municipal


Art. 55 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.

Art. 56 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal realizar-se-á, juntamente com a eleição dos Vereadores, em pleito direto e simultâneo, até noventa dias antes do término do mandato municipal vigente, na forma da legislação eleitoral.

Art. 57 O Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro subseqüente ao da eleição, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município, observar as leis e promover o bem estar do povo do Município.

§ 1º No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de bens.

§ 2º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 58 Substituirá o Prefeito Municipal, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda de mandato, salvo motivo de força maior.

§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, quando por este convocado para missões especiais.

Art. 59 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado o Presidente da Câmara Municipal para o exercício do cargo de Prefeito.

§ 1º Vagando os Cargos do Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição, noventa dias após a abertura da última vaga.

§ 2º Ocorrendo vacância nos últimos dois anos de mandato municipal, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, trinta dias após a abertura da última vaga, na forma prevista em lei.

§ 3º Em quaisquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seu antecessor.

Art. 60 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Art. 61 Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no Art. 62, inciso I, IV e V.

Art. 62 O Prefeito não poderá, sob pena de perda do cargo:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude do concurso público.

II - desde a posse:

a) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
b) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso I;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada.

Art. 63 O Prefeito poderá licenciar-se:

I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;

II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou gestação.

Parágrafo único. O Prefeito regulamente licenciado terá direito a perceber o subsídio, quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou gestação;

II - em gozo de férias;

III - a serviço ou em missão de representação do Município.

Parágrafo único. O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo do subsídio, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.

Art. 64 Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados pela Câmara Municipal, através de projeto de lei e sancionado pelo Prefeito, até trinta dias antes das eleições municipais, para vigorar a partir do exercício subseqüente, sujeitos aos impostos gerais, inclusive os de renda e os extraordinários.

Parágrafo único. No caso da não fixação dos subsídios no prazo estabelecido no presente artigo prevalecerá o subsídio do mês de dezembro do último ano do exercício em que se der a eleição, sendo o valor atualizado monetariamente pelo índice de aumento ou reajuste concedido aos servidores públicos municipais, respeitado os limites constitucionais.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2004)

Art. 65 REVOGADO. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2004)

Art. 65-A A verba de representação do Vice Prefeito corresponderá até 75% da fixada para o Prefeito. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2015)

Art. 66 A renúncia do Prefeito ou do Vice-Prefeito tornar-se-á efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pela Câmara Municipal.

Seção II
Das Atribuições do Prefeito


Art. 67 Ao Prefeito, como Chefe da Administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública sem exceder às verbas orçamentárias.

Art. 68 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - representar o Município em Juízo e fora dele;

III - nomear e exonerar os Secretários Municipais;

IV - exercer com auxilio dos Secretários Municipais a direção superior da Administração Municipal;

V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

VI - vetar no todo ou em parte os projetos de lei aprovados pela Câmara;

VII - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social após ouvida a Câmara;

VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

IX - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, após ouvida a Câmara;

X - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

XI - enviar à Câmara os projetos de lei relativos aos orçamentos anuais, às diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual do Município;

XII - prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro de quarenta e cinco dias após a abertura da sessão legislativa, suas contas referentes ao exercício anterior;

XIII - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal;

XIV - fazer publicar os atos oficiais;

XV - prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo de trinta dias, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XVI - prover os serviços e obras da administração pública, através de licitação;

XVII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVIII - colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias da sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

XIX - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las, quando impostas irregularmente;

XX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações, que lhe forem dirigidas;

XXI - convocar extraordinariamente a Câmara nas formas previstas nesta Lei Orgânica;

XXII - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano;

XXIII - organizar os serviços internos dos órgãos públicos criados por lei sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXIV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXV - administrar os bens do Município e decidir acerca da sua alienação, na forma da lei;

XXVI - desenvolver o sistema viário do Município, no âmbito de sua circunscrição, e: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/2014)

a) cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/2014)
b) planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/2014)
c) implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/2014)
d) implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo nas vias. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/2014)

XXVII - promover a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXVIII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXIX - solicitar autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

XXX - adotar providências para a conservação e salva-guarda do patrimônio municipal;

XXXI - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXXII - decretar situação de emergência e estado de calamidade pública, obedecidos os critérios legais;

XXXIII - elaborar o Plano Diretor;

XXXIV - nomear, exonerar dirigente de autarquia, empresa pública e fundação instituída e mantida pelo Poder Público;

XXXV - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião de Sessão Legislativa Ordinária, expondo a situação econômica, financeira, administrativa, política e social do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

XXXVI - comparecer semestralmente à Câmara Municipal para apresentar relatório sobre a sua administração e responder a indagações da Mesa e do Plenário.

Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar, por decreto aos Secretários Municipais, as funções administrativas previstas nos incisos XI e XIV.

Seção III
Da Responsabilidade do Prefeito


Art. 69 São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra a Constituição Federal, Constituição Estadual, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:

I - a existência da União, do Estado e do Município;

II - o livre exercício do Poder Legislativo;

III - o exercício dos direitos públicos, individuais e sociais;

IV - probidade na administração;

V - a lei orçamentária;

VI - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo de julgamento.

Art. 70 Depois que a Câmara Municipal declarar a admissibilidade da acusação contra o Prefeito, pelo voto de dois terços de seus membros, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns e perante a Câmara, nos crimes de responsabilidade.

Art. 71 O Prefeito ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;

II - nos crimes de responsabilidade, após instauração de processo pela Câmara Municipal.

§ 1º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo de regular prosseguimento do processo.

§ 2º Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações penais comuns, o Prefeito não estará sujeito à prisão.

§ 3º O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Seção IV
Dos Secretários Municipais


Art. 72 Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Art. 73 A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais.

Art. 74 Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e nas outras leis:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência;

II - assinar, junto com o Prefeito, os atos e decretos pertinentes a sua área de competência;

III - apresentar ao Prefeito Municipal relatório semestral dos serviços realizados;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal;

V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos;

VI - propor anualmente ao Prefeito o orçamento de sua secretaria.

Art. 75 A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município nos assuntos pertinentes a sua pasta.

Art. 76 Os Secretários Municipais serão nomeados pelo Prefeito e farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, tendo os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.

Seção V
Do Subsídio Dos Secretários Municipais
(Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2004)


Art. 76-A O subsídio dos Secretários Municipais será fixado pela Câmara Municipal através de projeto de lei, sancionado pelo Prefeito Municipal, até trinta dias antes das eleições municipais, sujeito aos impostos gerais, inclusive os de renda e os extraordinários. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2004)

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL


CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL


Art. 77 A Administração Pública Municipal direta e indireta obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade e interesse público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2015)

§ 1º Somente por lei específica o Município criará autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista, que serão vinculadas às Secretarias, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

§ 2º Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no parágrafo anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.

§ 3º Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo de lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.

§ 4º O atendimento à petição formulada em defesa de direitos ou contra legalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá de pagamento de taxas.

§ 5º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidor público ou de partido político.

§ 6º São de domínio público as informações relativas aos gastos com a publicidade dos órgãos públicos.

Art. 78 Nenhuma lei ou ato municipal produzirá efeito antes da sua publicação.

§ 1º A publicação de leis e atos municipais destinados ao conhecimento geral far-se-á em órgãos de imprensa oficial local ou regional;

§ 2º A publicação de atos não normativos poderá ser resumida.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2015)

Art. 79 O Diretor de órgãos da administração indireta e fundacional deverá apresentar declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo.

Art. 80 Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos públicos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e a ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em Lei Federal, sem prejuízo da ação penal.

Art. 81 Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízo ao erário e respectivas ações de ressarcimento, obedecerão à legislação federal.

Art. 82 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, em caso de dolo ou culpa, nos termos da Lei Federal.

Art. 83 As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

CAPÍTULO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS


Art. 84 Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá recorrer, quando conveniente ao interesse público, à execução dos serviços, por terceiros, mediante concessão ou permissão, após verificar se a iniciativa privada está suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.

§ 1º A permissão do serviço público ou de utilidade pública, será outorgada por decreto, a título precário, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente.

§ 2º A concessão só será feita com autorização legislativa mediante contrato, precedido de concorrência pública.

§ 3º O Município poderá retornar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desacordo com ato ou contrato.

Art. 85 Lei específica disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - a política tarifária.

Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Executivo tendo em vista a justa remuneração.

Art. 86 Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS


Art. 87 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 88 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe de Secretaria a que forem distribuídos.

Art. 89 Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I - pela natureza;

II - em relação a cada serviço.

Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 90 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública;

II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.

Art. 91 O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

Parágrafo único. A venda aos proprietários de imóveis limítrofes de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

I - As áreas urbanas citadas no parágrafo único do artigo 91, poderão ser adquiridas pelos proprietários de imóveis limítrofes, mediante pagamento com desconto de 90%(noventa por cento) sobre o valor avaliado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2013)

Art. 92 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 93 É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração de parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas.

Art. 94 O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.

§ 2º A concessão administrativa de uso de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante prévia autorização legislativa.

Art. 95 A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES PÚBLICOS


Art. 96 O Município instituirá regime jurídico único e reorganizará o plano de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º A primeira investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 2º O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

§ 3º Será convocado para assumir o cargo ou emprego aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade sobre novos concursados na carreira durante o prazo previsto no edital de convocação.

§ 4º A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 5º Aplica-se aos servidores municipais o disposto no Artigo 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.

Art. 96-A O Município poderá admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza da complexidade de suas atribuições e requisitos específicos de atuação a serem definidos em lei especial, através da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2008)

Art. 97 O servidor será aposentado na forma que dispuser os dispositivos da Seção III da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2004)

I - por invalidez permanente, com proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e com proventos proporcionais nos demais casos;

II - REVOGADO. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2004)

III - voluntariamente;

a) REVOGADO. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2004);
b) REVOGADO. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2004);
c) REVOGADO. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2004);
d) REVOGADO. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2004);

§ 1º REVOGADO. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2004);

§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ 3º Considera-se abrangida pelo disposto no parágrafo anterior a gratificação correspondente que o servidor público efetivo vier percebendo por opção permitida na legislação específica.

§ 4º Sendo distintos os padrões de cargo em comissão ou os valores das gratificações recebidas por opção, o cálculo dos proventos será feito tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efeito acrescido da média das gratificações computadas nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.

§ 5º É assegurada ao servidor público, para efeito de aposentadoria a contagem do tempo de contribuição prestada à atividade privada, rural e urbana, nos termos da lei.

Art. 98 São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/1992)

§ 1º A lei estabelecerá os critérios de avaliação para confirmação no cargo de servidor nomeado por concurso, de antes da aquisição de estabilidade.

§ 2º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 3º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 4º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 99 É garantido aos servidores públicos o direito à livre associação de classe e à sindicalização.

Art. 100 O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei.

Art. 101 Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 102 A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta, observando, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie a qualquer título pelo Prefeito.

Art. 103 Os vencimentos dos servidores públicos, civis, serão irredutíveis e terão reajustes periódicos que preservem seu poder aquisitivo, sujeitos aos impostos gerais.

Art. 104 A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

Art. 105 Os vencimentos dos servidores municipais devem ser pagos até o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, na forma da lei se tal prazo ultrapassar o décimo dia do mês subseqüente ao vencido.

Art. 106 É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para os efeitos de remuneração de pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto ao artigo 103, § 4º.

Art. 107 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - a de dois cargos privativos de médico.

Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a emprego e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

Art. 108 Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 109 Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.

Parágrafo Único. A criação e extinção de cargos da Câmara Municipal bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de Resolução.

Art. 110 O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função a pretexto de exercê-la.

Art. 111 Ao servidor municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos de seu cargo;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para promoção por merecimento;

V - para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento do cargo, emprego ou função, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Art. 112 O Município instituirá mediante contribuição, plano e programa único de previdência e assistência social para seus servidores ativos e inativos e respectivos dependentes, nele incluída a assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar, ambulatorial e jurídica, além de serviços de creches, obedecidos os princípios constitucionais.

Art. 113 É assegurada a participação dos Servidores Públicos nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, salariais ou previdenciários sejam objeto de discussão e de deliberação.

Art. 114 O servidor público, desde o registro de sua candidatura até o término do mandato eletivo, não poderá ser removido ex officio, do seu local de trabalho.

CAPÍTULO V
DO CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS


Art. 115 O controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Públicos e pelos cidadãos, na forma que dispuser a lei.

§ 1º O controle popular será exercido, dentre outras formas, por audiência pública e recurso administrativo coletivo e alcançará, inclusive, a fiscalização da execução orçamentária.

§ 2º São requisitos essenciais à validade do ato administrativo, além dos princípios estabelecidos no artigo 82, caput, a motivação suficiente e a razoabilidade.

Art. 116 A Administração Pública tem o dever de anular seus próprios atos quando contiverem vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal.

Art. 117 A autoridade que, ciente de ato administrativo viciado, o deixar de saná-lo por omissão, incorrerá nas penalidades da lei.

Art. 118 Qualquer cidadão poderá, através de documento formal e detalhado, representar contra o Prefeito Municipal ou o Vice-Prefeito, perante a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas, por infringência dos princípios instituídos nos artigos 68 e 82, caput desta Lei.

TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO


CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL


Seção I
Dos Princípios Gerais


Art. 119 O sistema tributário municipal será regulado pelo disposto nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei e pelas leis que vierem a ser adotadas.

Art. 120 O Município poderá instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua contribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas:

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

§ 3º O Município poderá delegar ou receber da União, do Estado ou de outros Municípios encargos de administração tributária.

§ 4º A Lei Municipal, mediante convênio, poderá atribuir a responsabilidade do crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este em caráter supletivo o cumprimento total ou parcial da referida obrigação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 9/1992)

Art. 121 O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência social e assistência social.

Seção II
Das Limitações ao Poder de Tributar


Art. 122 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados ou de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

VII - cobrar taxas nos casos de:

a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

§ 1º A vedação expressa no inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou a delas decorrentes.

§ 2º O disposto no inciso VI, a, e no parágrafo anterior, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidos pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º As vedações expressas no inciso VI, b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária, ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica municipal.

Seção III
Dos Impostos do Município


Art. 123 Compete ao Município instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV - serviços de qualquer natureza não compreendidos no artigo 155, inciso I, b, da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal.

§ 1º O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º Ao Município caberá, obedecido a lei complementar federal:

I - fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os incisos III e IV;

II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV as exportações de serviços para o exterior.

Seção IV
Das Repartições Das Rendas Tributárias


Art. 124 Pertencem ao Município:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

V - a respectiva cota do Fundo de Participação dos Municípios previstas no artigo 159, I, b, da Constituição Federal;

VI - setenta por cento da arrecadação, conforme a origem, do imposto a que se refere o artigo 153, § 5º, II, da Constituição Federal;

VII - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do artigo 159, § 3º, da Constituição Federal.

Art. 125 O Município divulgará e publicará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos.

Art. 126 O Poder Público Municipal, no prazo de cento e oitenta dias após o encerramento do exercício financeiro dará publicidade às seguintes informações:

I - benefícios e incentivos fiscais concedidos, indicando os respectivos beneficiários e o montante do imposto reduzido ou dispensado;

II - isenção ou reduções de impostos incidentes sobre bens e serviços.

CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS


Seção I
Normas Gerais


Art. 127 As finanças públicas do Município serão administradas de acordo com as legislações federal e estadual e a que vier a adotar.

Art. 128 As disponibilidades de caixa do Município, bem como os órgãos ou entidades do Poder Público Municipal e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais ressalvados os casos previstos em lei.

Seção II
Dos Orçamentos


Art. 129 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, direta e indireta, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

§ 3º O Poder Executivo Municipal publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, apresentado em valores mensais para todas as suas receitas e despesas.

§ 4º Os Planos e programas setoriais previstos nesta Lei serão elaborados em consonância com o plano plurianual, harmonizado com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Estado e apreciado pela Câmara Municipal.

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a eles vinculados, da administração direta ou indireta, bem como fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.

§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios da natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre as suas funções, a de reduzir as desigualdades entre seus distritos.

§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 130 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, cabendo à sua comissão específica de caráter permanente:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões existentes na Câmara Municipal.

§ 1º As emendas serão apresentadas na comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.

§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 4º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal propondo modificações nos projetos citados no artigo anterior enquanto não iniciada a votação na comissão especifica da parte cuja alteração for proposta.

§ 5º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da lei complementar estadual.

§ 6º Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais somente serão aprovados por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ 7º Aplicam-se aos projetos de lei mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 131 São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovada pela Câmara Municipal por maioria absoluta de votos;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 167,

§ 1º, I, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita prevista no artigo 133, § 8º;

V - abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 133, § 5º;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.

Art. 132 Os recursos correspondentes a dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

Art. 133 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei municipal, obedecida a legislação estadual e federal.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Art. 134 Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público, informações sobre a execução orçamentária e financeira do Município, que serão fornecidas no prazo de lei, sob pena de responsabilidade.

TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA


CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS


Art. 135 O Município poderá legislar supletivamente sobre matéria econômica e financeira relativa a assuntos de interesse local, respeitadas as Constituições Federal e Estadual.

Art. 136 O Município, no exercício de suas funções legislativas e fiscalizadoras, deverá valorizar o trabalho e incentivar as atividades produtivas em seu território, procurando assegurar o bem-estar e a elevação do nível de vida de sua população dentro dos princípios da justiça social.

Art. 137 O Município, no âmbito de sua atuação deverá ainda atender aos seguintes objetivos:

I - defesa do consumidor;

II - defesa do meio ambiente;

III - redução das desigualdades entre os distritos e entre estes e a sua sede;

IV - promover e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico.

§ 1º A exploração direta de atividade econômica pelo Município só será permitida quando motivada por relevante interesse coletivo.

§ 2º A empresa pública, a sociedade de economia mista e a fundação instituída ou mantida pelo Município incluirão, obrigatoriamente, no Conselho de Administração, um representante, no mínimo, dos seus trabalhadores, eleitos por estes, pelo voto direto e secreto.

Art. 138 O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Art. 139 Incumbe ao Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão através de licitação, a prestação de serviço público, na forma da lei, que estabelecerá:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - a política tarifária que permita o melhoramento e a expansão dos serviços;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

Parágrafo único. Na fixação da política tarifária, o Município garantirá tratamento diferenciado, considerando os níveis de renda da população, beneficiando aquela de menor renda.

Art. 140 O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo proporcionando-lhes orientação técnica e concedendo-lhes incentivos financeiros.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL


Seção I
Da Política de Desenvolvimento Urbano


Art. 141 O Município deverá organizar a sua administração, exercer as atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e mediante adequado Sistema de Planejamento.

§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, observado o dispositivo no § 1º do artigo 182, da Constituição Federal.

§ 2º Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da administração municipal.

§ 3º Será assegurada, pela participação em órgãos, componente do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações representadas, legalmente organizadas, com o planejamento municipal.

§ 4º A delimitação, características e condições da zona urbana serão estabelecidas no Plano Diretor.

Art. 142 A política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público Municipal conforme as diretrizes gerais fixadas em lei e terá por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º Na formulação da política de desenvolvimento urbano serão assegurados:

I - plano de uso e ocupação do solo que garanta o controle da expansão urbana, dos vazios urbanos e da especulação imobiliária, a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, além da preservação, proteção e recuperação do ambiente cultural e natural;

II - plano e programa específico de saneamento básico;

III - organização territorial das vilas e povoados;

IV - obrigatoriedade da existência de praça pública nas sedes dos distritos;

V - participação ativa das entidades comunitárias no estudo e no encaminhamento dos planos, programas e projetos, e na solução dos problemas que lhe sejam concernentes.

§ 2º A política de desenvolvimento urbano, compatível com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e da ordenação de território, será consubstanciada através do plano diretor, do programa municipal de investimento e dos programas e projetos setoriais, de duração, anual e plurianual, relacionados com cronogramas físico-financeiros de implantação.

Art. 143 Lei específica para área incluída no plano diretor dará ao Poder Público o direito de exigir, nos termos da lei federal, do proprietário de solo urbano não-edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 144 O Plano Diretor deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:

I - regime urbanístico através de normas relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo, e também ao controle das edificações;

II - proteção de mananciais, áreas de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural, na totalidade de seu território;

III - definição das áreas para implantação de programas habitacionais de interesse social e para equipamentos públicos de uso coletivo;

IV - definição de área destinada à criação do distrito industrial;

V - obrigatoriedade da existência da praça pública na sede do Município;

VI - gabarito proporcional ao tamanho do terreno;

VII - incentivo à construção de residências em estilo colonial e germânico, inclusive com isenção temporária de impostos municipais, obedecidos os critérios legais.

Art. 145 Os planos, programas e projetos setoriais municipais deverão ser amplamente divulgados para conhecimento público, e garantido livre acesso a informações a eles concernentes.

Seção II
Da Política Habitacional


Art. 146 A política habitacional deverá compatibilizar-se com as diretrizes do plano estadual de desenvolvimento e com a política municipal de desenvolvimento urbano, e terá por objetivo a redução de déficit habitacional, a melhoria das condições de infra-estrutura atendendo, prioritariamente, à população de baixa renda.

Parágrafo único. Na promoção da política habitacional incumbe ao Município garantir o acesso à moradia digna para todos, assegurando:

I - localização de empreendimentos habitacionais em áreas sanitárias e ambientalmente adequadas à malha urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais de trabalho, serviço e lazer;

II - implantação de unidades habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos e obras de contenção em áreas com risco de desabamento;

III - oferta de infra-estrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema viário e equipamentos de uso coletivo;

IV - destinação de terras públicas municipais, não utilizadas, a programas habitacionais para a população de baixa renda e à instalação de equipamentos de uso coletivo.

Art. 147 O Município estimulará e apoiará estudos e pesquisas, que visem à melhoria das condições habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologias construtivas alternativas que reduzam o custo de construção, respeitados os valores e cultura locais.

Art. 148 Na elaboração do orçamento e do plano plurianual deverão ser previstas dotações necessárias à execução da política habitacional.

Art. 149 O Município estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para a construção de casa própria, auxiliando técnica e financeiramente, esses empreendimentos.

Art. 150 Nos assentamentos em terras públicas municipais ocupadas por população de baixa renda, ou em terras públicas não utilizadas, a concessão de direito, a concessão de direito real de uso será feita a homem ou mulher, ou a ambos, independente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

Art. 151 Fica assegurada a participação popular, através de entidades associativas, na elaboração e definição da política habitacional do Município.

§ 1º Constitui-se direito de todos o recebimento dos serviços de saneamento básico.

§ 2º A política de saneamento básico do Município, respeitadas as diretrizes do Estado e da União, garantirá:

I - fornecimento de água potável às cidades, vilas e povoados;

II - instituição, manutenção e controle de sistemas:

a) de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário e domiciliar;
b) de limpeza pública, de coleta e disposição adequada do lixo domiciliar, industrial e hospitalar;
c) de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais.

§ 3º O Município incentivará e apoiará o desenvolvimento de pesquisa dos sistemas referidos no inciso II, do parágrafo anterior, compatíveis com as características dos ecossistemas.

§ 4º É garantida a participação popular no estabelecimento das diretrizes e da política de saneamento básico do Município, bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados.

Seção III
Do Turismo


Art. 152 O Município apoiará e incentivará o turismo, reconhecendo-o como forma de promoção social, cultural e econômica, obedecendo e respeitando o ecossistema, o meio ambiente e dando prioridade às tradições culturais do Município.

§ 1º O Município, juntamente com os seguimentos envolvidos no setor, estabelecerá política municipal de turismo, nela assegurada a adoção de um plano integrado permanente, na forma da lei, para o desenvolvimento do turismo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/1994)

§ 2º Lei específica criará o Conselho Municipal de Turismo, disciplinando sua forma de funcionamento. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/1994)

Seção IV
Dos Transportes


Art. 153 O transporte coletivo municipal é serviço público essencial, cabendo ao Município a responsabilidade pelo seu planejamento, gerenciamento e sua operação, diretamente ou mediante concessão ou permissão sempre através de licitação.

Art. 154 Na prestação do serviço de transporte coletivo, fica o Município obrigado a atender às seguintes exigências:

I - segurança e conforto dos usuários;

II - defesa do meio ambiente, em qualquer de suas formas;

III - participação do usuário, a nível de decisão, na gestão e na definição desse serviço.

Art. 155 Os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino na forma de lei, terão redução de cinqüenta por cento no valor da tarifa dos transportes coletivos municipais.

CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA


Art. 156 É obrigação do Município, com a assistência do estado, implementar e diversificar a política agrícola, objetivando, principalmente, o incentivo à produção nas pequenas propriedades, através do desenvolvimento da tecnologia compatível com as condições sócio- econômico culturais dos ecossistemas regionais, de forma a garantir a exploração auto-sustentada dos recursos disponíveis.

Parágrafo único. Para cumprimento do caput deste artigo, o Município garantirá as infra-estruturas física, viária, social e de serviços da zona rural especialmente as relativas à comercialização, armazenamento da produção, habitação, educação, saúde, lazer, desporto, irrigação, drenagem e mecanização agrícola.

Art. 157 O Município, com a assistência do Estado, estabelecerá planos e programas visando à organização do abastecimento alimentar.

Art. 158 O Município compatibilizará as suas ações na área agrícola, às políticas nacional e estadual do setor agrícola.

Art. 159 As ações da política agrícola do Município, deverão ser executadas com recursos financeiros, municipal e estadual atendendo, prioritariamente os imóveis rurais que cumprem a função social da propriedade, principalmente do pequeno e médio produtor.

Art. 160 O Município estabelecerá política agrícola capaz de permitir:

I - o equilibrado desenvolvimento das atividades agropecuárias;

II - a promoção do bem-estar dos que subsistem das atividades agropecuárias;

III - a racional utilização dos recursos naturais.

Art. 161 Compete ao Município planejar o desenvolvimento rural em seu território, observando o disposto na Constituição Estadual, de forma a garantir o uso rentável e auto-sustentado dos recursos disponíveis.

Parágrafo único. No planejamento da política agrícola do Município incluem-se as atividades agroindustriais, agropecuária e florestal.

Art. 162 Para concessão de licença de localização, instalação, operações e expansão de empreendimentos de grande porte ou unidades de produções isoladas, integrantes de programas especiais, pertencentes às atividades mencionadas no Parágrafo Único. do artigo anterior, o Poder Público Municipal estabelecerá, no que couber, condições que evitem a intensificação do processo de concentração fundiária e de formação de grandes extensões de áreas cultivadas com a monocultura.

Art. 163 Fica assegurada na forma da lei que o Município criará e manterá, obrigatoriamente, o Conselho Municipal de Agricultura, que tratará do planejamento e do acompanhamento da execução da política agrícola do Município, órgão colegiado autônomo e deliberativo, composto, paritariamente, por representantes do Poder Público, entidades representativas das classes rurais e da sociedade civil em geral.

Art. 164 Atribui-se ao Conselho Municipal de Agricultura fiscalizar e disciplinar o crédito agrícola, de forma a beneficiar os parceiros, arrendatários e pequenos produtores.

Art. 165 Criar oportunidade de trabalho, de progresso social e econômico para o trabalhador rural em suas comunidades de acordo com sua realidade.

Art. 166 Compete ao Município estimular a produção agropecuária no âmbito de seu território, dando prioridade a pequenas e médias propriedades rurais, através de planos de apoio a pequenos e médios produtores que lhe garantem especialmente, assistência técnica, escoamento da produção através da abertura e conservação de estradas municipais.

Art. 167 Compete ao Município:

I - controlar a fiscalização da produção, do consumo, do comércio, do transporte interno, do armazenamento, do uso dos agrotóxicos, seus componentes e afins, visando a preservação do meio ambiente e da saúde, do trabalhador rural e do consumidor;

II - o programa de desenvolvimento rural do Município, deve assegurar prioridades, incentivos e gratuidade do serviço de assistência técnica e extensão rural aos pequenos e médios produtores rurais, proprietários ou não, trabalhadores, mulheres e jovens rurais e suas diversas formas associadas;

III - fica assegurada, na forma da lei, que o Município criará e manterá obrigatoriamente, uma Secretaria Municipal de Agricultura que tratará de execução da política agrícola do Município, nela incluídas, atividades agroindustrial, agropecuária e florestal;

IV - garantir a participação do Conselho Municipal da Agricultura na elaboração do orçamento, planejamento municipal e plano plurianual;

V - garantir que todas as ações e projetos a serem implantados no Município sejam discutidos com a população através de suas associações, incluindo-se as da área rural;

VI - exigir o cadastramento de toda e qualquer entidade, pessoa física ou jurídica que comercialize, distribua, armazene e aplique agrotóxicos e biocidas, junto a Secretaria Municipal da Agricultura, com parecer prévio da Secretaria Municipal de Saúde;

VII - instituir o Programa de Vigilância Epidemiológica em Toxicologia e Agrotóxicos, em todo o Município, com a finalidade de conscientizar, assessorar e sugerir técnicas alternativas ao uso de agrotóxicos e biocidas, aos produtores rurais.

Parágrafo único. O programa de vigilância será constituído por uma comissão formada por membros de entidades representativas e órgãos ligados ao meio rural.

Art. 168 Compete ao Município, em articulação e co-participação com o Estado e a União garantir:

I - apoio à geração, à difusão e à implementação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas locais;

II - os mecanismos para a proteção e a recuperação dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente e a integridade do patrimônio genético do Município;

III - a manutenção do serviço de assistência técnica e extensão rural e de fomento agrossilvopastoril;

IV - melhorar as condições de vida visando proporcionar a fixação do homem ao meio rural;

V - a análise física, química e biológica das águas de consumo público e alimentos, visando detectar contaminações por qualquer substância poluente.

Art. 169 A conservação do solo é de interesse público em todo o território do Município, impondo-se à coletividade e ao Poder Público o dever de preservá-lo.

Art. 170 O Município junto ao Conselho Municipal de Política Agrícola criará um plano de diversificação agrícola plurianual.

Art. 171 O Município garantirá apoio e incentivo às formas associativas existentes, bem como, a criação de outras, de acordo com os anseios das comunidades rurais.

Art. 172 Compete ao Poder Municipal implantar programas de abertura, reabertura e conservação de estradas de acesso às comunidades rurais, visando o escoamento da produção.

Art. 173 Criar formas de incentivo aos produtores rurais que adotem práticas de recuperação e preservação ambiental, conservação de solo e agricultura alternativa.

Art. 174 Regulamentar a localização de depósitos de agrotóxicos sendo que estes não deverão estar localizados em áreas residenciais e perto de córregos, rios e nascentes.

CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS


Art. 175 A política municipal de recursos hídricos destina-se a ordenar o uso e o aproveitamento racional dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, bem como a sua proteção, conservação e controle, obedecidas as legislações federal e estadual.

Parágrafo único. O Município participará com o Estado na elaboração e execução de programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território e celebrará convênios para a gestão das águas de interesse exclusivamente local.

TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL


CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL


Seção I
Disposição Geral


Art. 176 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinados a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e à assistência social, de conformidade com o disposto nas Constituições Federal e Estadual e nas leis.

Parágrafo único. Constarão do orçamento anual do Município recursos destinados à seguridade social.

Seção II
Da Saúde


Art. 177 O Município integra, com a União e o Estado, o Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços na sua circunscrição territorial são por ele dirigidos, obedecendo às seguintes diretrizes:

I - atendimento integral, com as prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

II - participação da comunidade.

§ 1º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 2º As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do sistema único descentralizado de saúde segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 178 A saúde é direito do povo martinense e dever do poder público, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem a eliminação do risco de doença e de outros agravos e ao aceso universal e igualitário às ações e serviços para sua proteção, prevenção e recuperação com planejamento e direcionamento popular.

Art. 179 As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de serviços de terceiros.

Art. 180 As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Municipal de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa com direção única no Município;

II - integração das ações e serviços de saúde adequada às diversas realidades epidemiológicas;

III - universalização da assistência de igual qualidade, com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços, tanto no meio rural quanto no meio urbano.

Art. 181 Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde, serão oriundos do orçamento do Município, do Estado, da Seguridade Social da União além de outras fontes, que constituirão o Fundo Municipal de Saúde.

Art. 182 É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 183 As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do Sistema Municipal de Saúde, mediante contrato ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, com a aprovação do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 184 Ao Sistema Municipal de Saúde compete, além de outras atribuições:

I - garantir os programas de atendimento básico nas Unidades Sanitárias, dando a estas condições de funcionamento;

II - assegurar a participação popular no estabelecimento de diretrizes e da política de saneamento básico do Município, bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados;

III - promover a integração dos serviços de saúde existentes no Município;

IV - assegurar à criança, durante hospitalização acompanhamento pelos pais ou responsável;

V - desenvolver programas de saúde comunitária para garantir o acompanhamento do doente de sua realidade familiar, comunitária ou social;

VI - desenvolver programas de saúde preventiva;

VII - garantir o apoio ao resgate da cultura popular no cultivo e uso de plantas medicinais.

Seção III
Da Assistência Social


Art. 185 O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na área de assistência social.

§ 1º As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no caput deste artigo.

§ 2º A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Art. 186 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente do pagamento de qualquer contribuição, e tem por objetivo:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - a construção de creches destinadas às crianças carentes;

III - a promoção de integração ao mercado de trabalho, inclusive do adolescente carente e da pessoa portadora de deficiência;

IV - a promoção da integração à vida comunitária da criança e do adolescente carente, do idoso e da pessoa portadora de deficiência.

CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA,DO DESPORTO, DO LAZER E DO MEIO AMBIENTE.


Seção I
Da Educação


Art. 187 O Município manterá seu sistema de ensino, em colaboração com a União e o Estado, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.

§ 1º Os recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:

I - o percentual de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita proveniente de impostos municipais e das transferências de impostos, feitas pela União e pelo Estado;

II - o total das transferências específicas para a educação feitas pela União e pelo Estado.

§ 2º Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da lei, desde que atendidas as prioridades de rede de ensino do Município.

§ 3º As atividades universitárias de pesquisa e extensão, poderão receber apoio financeiro da municipalidade, mediante a utilização de recursos referidos no § 1º.

Art. 188 O ensino será ministrado com obediência aos seguintes princípios:

I - flexibilidade de organização e do funcionamento do ensino para atendimento às peculiaridades locais;

II - valorização dos profissionais do magistério, garantindo o aperfeiçoamento periódico e sistemático, inclusive ao nível do ensino universitário;

III - respeito às condições peculiares e inerentes ao educando trabalhador com oferta de ensino regular noturno, ao portador de deficiência e ao superdotado;

IV - fornecimento de merenda escolar durante todo ano letivo com aproveitamento dos produtos da região;

V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o Magistério Público;

VI - remuneração dos profissionais do Magistério Público, fixada de acordo com a maior habilitação adquirida independentemente do grau de ensino em que atue;

VII - gestão democrática;

VIII - gratuidade do ensino público, em estabelecimentos oficiais;

Art. 189 Constitui obrigação do Município de Domingos Martins;

I - garantia de unidades escolares equipadas e aparelhadas para a integração do aluno portador de deficiência, na rede regular de ensino;

II - manutenção e conservação dos estabelecimentos da rede municipal de ensino;

III - prover as escolas públicas de material didático adequado e necessário à melhoria da qualidade do ensino;

IV - reformulação das técnicas didáticas de alfabetização buscando uma nova metodologia que gera uma aprendizagem consciente;

V - destinação de um percentual dos recursos disponíveis para a educação ao ensino das pessoas portadoras de deficiência;

VI - incentivo à criação de no mínimo, uma escola agrícola, nos moldes da Escola-Família.

Art. 190 O Município garantirá atendimento ao educando no ensino fundamental, nas creches e pré-escolas, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Parágrafo único. O programa suplementar de transporte será estendido aos profissionais do Magistério da rede pública de ensino, na forma da lei.

Art. 191 A lei estabelecerá o plano municipal de educação, com os diagnósticos e necessidades locais, respeitadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação.

Parágrafo único. Fica assegurada na elaboração do Plano acima citado, a participação dos docentes, dos estudantes, pais de alunos e servidores técnicos administrativos da rede escolar.

Art. 192 O ensino público, fundamental e pré-escolar, obrigatório e gratuito é direito de todos.

Parágrafo único. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo e o seu não oferecimento, ou a sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

Art. 193 O Município instituirá, na forma da lei, o Conselho Municipal de Educação, órgão normativo e deliberativo, composto paritariamente por representantes do setor público, entidade da sociedade civil e profissionais da educação.

§ 1º Dentre outras atribuições, compete ao Conselho estabelecer e fazer cumprir um currículo e calendário de acordo com as peculiaridades do meio rural. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/1994)

§ 2º Fica inserido no currículo escolar afeto ao 1º grau, a matéria "educação para o trânsito", de natureza obrigatória. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/1994)

Art. 194 O Município promoverá o recenseamento escolar e desenvolverá, no âmbito da escola, da família e da comunidade, instrumentos para garantir a freqüência, a efetiva permanência do educando na escola e o acompanhamento do seu aprendizado.

Art. 195 Ao Município incumbe participar:

I - da garantia de educação especial, até a idade de dezoito anos em classes especiais, para a pessoa portadora de deficiência que efetivamente não possa acompanhar as classes regulares;

II - da garantia de unidades escolares equiparadas e aparelhadas para a integração do aluno portador de deficiência, na rede regular de ensino;

III - da criação de programas de educação especial, em unidades hospitalares e congêneres de internação, de educando portador de doenças ou deficiência, por prazo igual ou superior a um ano;

IV - da manutenção e conservação dos estabelecimentos públicos;

Parágrafo único - O Município aplicará na educação especial destinada à pessoa portadora de deficiência, percentual de 2,5% (dois e meio por cento), dos recursos disponíveis para a educação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2002)

Seção II
Da Cultura


Art. 196 O Poder Público Municipal garantirá a todos, o pleno exercício dos direitos à cultura, através:

I - da garantia de liberdade de criação, expressão e produção intelectual e artística e do acesso a todas as fontes e formas de expressão cultural;

II - do incentivo à formação e ao desenvolvimento da criatividade;

III - do acesso e da preservação da memória cultural e documental.

Art. 197 É dever do Município, com a participação da sociedade civil, promover e proteger o seu patrimônio cultural, através de inventário, registro, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas possíveis de acautelamento.

Art. 198 Será assegurada, na forma da lei, a participação de entidades da sociedade civil na formulação da política municipal de cultura.

Art. 199 O Município incentivará e preservará a cultura dos colonizadores do Município, bem como de outros grupos participantes do processo cultural da região.

Art. 200 O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Art. 201 Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e cientifico tombados pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo único. Os bens tombados pela União e pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.

Art. 202 O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação.

Art. 203 É livre a consulta aos arquivos da documentação oficial do Município.

Seção III
Do Desporto e do Lazer


Art. 204 O Poder Público Municipal proporcionará à comunidade, em geral, condições de práticas desportivas formais e não formais, observadas os princípios das Constituições Estadual e Federal.

Art. 205 O Poder Público Municipal criará, na forma da lei o Conselho Municipal de Desportos, órgão normativo e deliberativo, composto por entidades públicas e privadas ligadas ao setor.

Art. 206 É obrigação do Município promover e incentivar a prática de esporte em todos os níveis, urbano e rural, utilizando-se para isto colégios, clubes e associações.

Art. 207 O Município incentivará o lazer como forma de promoção social.

Seção IV
Do Meio Ambiente


Art. 208 Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à boa qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo, conservá-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - definir, em lei, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, e a forma de permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

III - exigir, na forma da lei, para instalação, localização, operação e ampliação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos práticos, de impacto ambiental, a que se dará ampla publicidade;

IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

V - promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a sensibilização da comunidade para a preservação do meio ambiente;

VI - proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade;

VII - oferecer aos pequenos e médios produtores rurais, assistência técnica e material para reflorestar um por cento ao ano a sua propriedade, até atingir vinte por cento da área, face ao que preceitua o artigo 189 da Constituição do Estado do Espírito Santo;

VIII - promover o zoneamento ambiental e agrícola, definindo as áreas de proteção ambiental e áreas que podem ser usadas racionalmente para agricultura;

IX - assegurar ao pequeno e médio produtor, o direito de escolha da área a ser cultivada, quando oitenta por cento de sua propriedade estiver localizada em região acidentada, devendo comunicar, antes da utilização da área, ao órgão competente;

X - incentivar as pesquisas de controle alternativo de pragas e de doenças, a produção de essências nativas, visando atender as necessidades do Município;

XI - implantar um calendário de programas nas escolas e comunidades, visando a criação e formação da consciência ecológica;

XII - assegurar a participação da sociedade civil nos processos de planejamento, decisão e implementação da política ambiental.

§ 2º A mata atlântica do território municipal fica sob proteção do Município e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 3º Fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras.

§ 4º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores às sanções administrativas e penais independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 5º O Município estabelecerá plano e programa para coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos, com ênfase aos processos que envolvam sua reciclagem.

§ 6º Cabe ao Poder Público Municipal, no prazo de dois anos contados da promulgação desta Lei Orgânica, promover o zoneamento de que trata o inciso VIII deste artigo.

Art. 209 O Sistema do Meio Ambiente, composto pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, pelo Fundo de Proteção Ambiental e pelos órgãos públicos relacionados com a proteção do meio ambiente, definirá e implementará políticas na área ambiental.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Meio Ambiente definido em lei é o órgão superior do Sistema Municipal do Meio Ambiente, com caráter de assessoria, constituído por representantes do Poder Público e dos produtores rurais do Município.

Art. 210 Os recursos do fundo a que se refere o artigo anterior serão aplicados obrigatoriamente no desenvolvimento de tecnologias na implementação de projetos de preservação e recuperação do meio ambiente.

Parágrafo único. O fundo de que trata o artigo anterior será gerido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Art. 211 O Município estabelecerá mecanismo de incentivo aos produtores que adotarem práticas de preservação ambiental.

Art. 212 A análise do relatório de impacto ambiental relativa a projetos de grande porte será realizada pelo órgão público competente e submetida à apreciação da comissão permanente e específica da Câmara Municipal, devendo ser custeada pelo interessado, proibida a participação de pessoas físicas ou jurídicas que atuaram na sua elaboração.

Art. 213 Fica assegurado aos cidadãos, na forma da lei o direito de pleitear referendo popular para decidir sobre a instalação e operação de obras ou atividades de grande porte e de elevado potencial poluidor, mediante requerimento ao órgão competente, subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município atingido.

Art. 214 São patrimônios naturais e paisagísticos do Município:

I - A nascente de água mineral, na Praça Domingos José Martins. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2009)

II - a Pedra Azul.

§ 1º As unidades referidas nos incisos anteriores são consideradas patrimônio natural e paisagístico do Município, e não poderão sofrer qualquer tipo de destruição ou descaracterização, ficando assegurada a sua preservação.

§ 2º É patrimônio natural e paisagístico do Município, todas as árvores plantadas em praças e jardins, vias e logradouros públicos da Cidade, Distritos, Vilas e Patrimônios, sendo proibido o corte de qualquer árvore, salvo estudos técnicos que comprovem a sua derrubada.

§ 3º É de 80 m (oitenta metros) de largura o raio mínimo de proteção da nascente da biquinha. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2012)

Art. 215 Ficam proibidos no território do Município:

I - a produção, comercialização e utilização de produtos que contenham clorofluorcarbono ou qualquer outra substância que contribua para a destruição da camada de ozônio;

II - a comercialização de substâncias esterologênicas;

III - a estocagem, circulação e comércio de alimentos ou insumo oriundos de áreas contaminadas;

IV - o lançamento de esgoto in natura e outros poluentes nos córregos e rios;

V - a divulgação, pelos órgãos da administração municipal direta, indireta e fundacional, de propaganda de agrotóxicos, biocidas e afins.

CAPÍTULO III
DA FAMÍLIA


Art. 216 A família, base da sociedade, terá a proteção especial do Poder Público.

Art. 217 O Poder Público Municipal tem o dever de amparar a criança, o adolescente, o portador de deficiência e o idoso, e de assegurar-lhes, nos limites de sua competência, os direitos garantidos pelas Constituições Federal e Estadual e por esta Lei.

Art. 218 Compete ao Município, com a assistência técnica financeira do Estado e da União:

I - promover programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e da gestante;

II - criar programas de atendimento especializado para os portadores de deficiência, bem como de sua integração social, mediante treinamento para o trabalho e a facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos;

III - estimular o acolhimento de criança ou adolescente órfão ou abandonado, sob forma de guarda, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei;

IV - criar programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes, drogas e afins;

V - amparar pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;

VI - apoiar e incentivar, técnica e financeiramente, nos termos da lei, as entidades beneficentes e de assistência social que tenham por finalidade assistir à criança, ao adolescente, à pessoa idosa e ao portador de deficiência.

Art. 219 O Município aplicará um percentual dos recursos públicos destinados à saúde, na assistência materno-infantil.

Art. 220 A concessão e a permissão de serviço de transporte coletivo somente serão deferidos pelo Poder Público Municipal a empresas cujos veículos sejam adaptados ao livre acesso da pessoa portadora de deficiência, conforme dispuser a lei.

TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 221 O tempo de serviço militar obrigatório será computado para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 222 É assegurada, na forma e nos prazos previstos em lei, a participação deentidades representativas da sociedade civil de âmbito municipal nos estudos para aelaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 223 As empresas municipais da área de comunicação propiciarão espaços para adifusão de programas educativos de interesse social, na forma que dispuser a lei.

Art. 224 Lei Municipal poderá estabelecer amparo previdenciário ao Vereador acometido de doença grave, ou invalidez que o impossibilite de exercer outra função,após a perda do seu mandato.

Domingos Martins, 05 de abril de 1990.

Joilson Tesch
Presidente

Erli Miguel Mayer
Vice-Presidente

Mauro José Christo
Secretário

Pedrinho Raul Hoppe
Suplente de Secretário

Constituintes Municipais

- Antônio Pereira
- Cezar Tadeu Ronchi
- Elias Kiefer
- Ivo Módolo
- Josiane Koehler Wernesbach Simon
- Jerônimo Domingos dos Santos
- João Carlos Lorenzoni
- Manoel de Oliveira Barcelos Junior
- Mathias Nickel
- Plinio Fazolo
- Waldemar Germano Reinholz.

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e à utilização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-lo ao disposto nesta Lei.

Art. 2º Até a promulgação da lei complementar referida nesta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender, com pessoal, mais do que sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente, limite a ser alcançado no máximo, em cinco anos, à razão de um quinto por ano.

Art. 3º O Prefeito Municipal enviará à Câmara Municipal projeto de lei:

I - do plano plurianual para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito Municipal subseqüente, até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro de cada mandato e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

II - de diretrizes orçamentárias até oito meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

III - do orçamento anual até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1992)

Art. 4º Fica criada uma comissão especial com a finalidade de propor à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal as medidas necessárias à adequação da legislação municipal ao estabelecido na Constituição Federal e nesta Lei sem prejuízo das iniciativas previstas no artigo 41.

Parágrafo único. A comissão especial será instalada no prazo de trinta dias.

Art. 5º O Município instituirá regime jurídico único e reorganizará plano de carreira para seus servidores, no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 6º O Conselho Municipal de Meio Ambiente deverá ser criado no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da promulgação desta Lei, devendo ser regulamentada em legislação ordinária, no mesmo prazo.

Art. 7º O Município instituirá, no prazo de cento e vinte dias, plano e programa único de previdência e assistência social mencionado no artigo 112. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/1992)

Art. 7º-A Após quinze dias do término das eleições municipais, o Prefeito Municipal atual deverá constituir uma Comissão de Transição de Governo, composta do Secretário Municipal de Administração, do Secretário Municipal de Finanças, de um Assessor Jurídico e de um nome indicado pelo Prefeito recém-eleito, com a finalidade de organizar a política de transição administrativa, disponibilizando ao futuro Prefeito, toda a documentação e demais providências estabelecidas nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Resolução Nº 200, de 26 de outubro de 2004, do Tribunal de Contas Estadual. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2004)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Domingos Martins, 5 de abril de 1990.


Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 17/11/2021



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